Leis trabalhistas

Com a proximidade do final do ano, empregadores de todos os segmentos devem ficar atentos às obrigações e deveres estipulados pela legislação trabalhista. No dia 30 de novembro vence o prazo para as empresas pagarem aos funcionários a primeira parcela do 13º salário, valor que corresponde a 50% do total do ordenado de outubro. A outra parcela deverá ser quitada até o dia 20 de dezembro e terá como base de cálculo a remuneração do mês, descontado o adiantamento. O não pagamento implica multa administrativa de R$ 170,26 por empregado, de acordo com a lei nº 7.855/89.

“É um direito de qualquer empregado, seja ele contratado, temporário, doméstico ou rural”, afirma a advogada trabalhista e previdenciária Rosania de Lima Costa,  do Cenofisco (Centro de Orientação Fiscal). Ela também destaca que não há incidência de INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) na primeira parcela do 13º salário, mas há de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) sobre o valor efetivamente pago. Esse fundo deve ser recolhido até o dia 7 de dezembro.

Empregados comissionados
Para os empregados que têm variação no salário de acordo com as comissões de vendas que recebem, como no setor varejista, deve ser considerado o 13º no cálculo. A forma de cálculo varia de um sindicato para outro, conforme estabelecido pela convenção coletiva. Alguns tomam por base o valor médio recebido nos últimos 12 meses ou a média proporcional aos meses trabalhados.

Empréstimo
As empresas que não tiverem condições financeiras para efetuar o pagamento nesse período podem recorrer a empréstimos dos bancos. Na Caixa Econômica Federal, por exemplo, as taxas de juros mensais variam entre 0,83% e 2,78%. O prazo de contratação pode ser feito em até 18 meses para micro e pequenas empresas e de 12 meses para as médias e grandes empresas.

Férias coletivas
Muitas empresas aproveitam as festas de final do ano para conceder férias coletivas aos funcionários. De acordo com a legislação, essas férias poderão ser dadas a todos os empregados de uma empresa ou a determinados setores específicos. Rosania explica que as férias coletivas poderão ser concedidas em até dois períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias. O restante dos dias poderá ser cedido individualmente no decorrer do ano, sendo que este saldo deve ser quitado de uma única vez.

“Os empregados contratados que tiverem menos de 12 meses de empresa têm direito a férias coletivas proporcionais. Para aquele que não tiver direito ao total dos dias concedidos de férias, deve-se considerar como licença remunerada os dias que excederem ao direito adquirido e essa licença deve ser paga com base na sua remuneração, sem o acréscimo de um terço, na data do pagamento do salário”, detalha.

 O processo para concessão das férias coletivas ainda prevê que o empregador deverá, com no mínimo 15 dias de antecedência, formalizar a comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho, ao Sindicato representativo da respectiva categoria profissional e a todos os empregados envolvidos no processo. “A empresa deve fixar avisos nos locais e nos postos de trabalho”, explica Rosania.

Fonte: CNDL

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